PROPOSTA DE REGIMENTO DO NMAC

 

RESOLUÇÃO No XX/XXXX, DO CONSELHO DO NÚCLEO DE MATEMÁTICA APLICADA E COMPUTACIONAL DO ICENP

 

Aprova o Regimento Interno do Núcleo de Matemática Aplicada e Computacional do ICENP, e dá outras providências.

 

O CONSELHO DO NÚCLEO DE MATEMÁTICA APLICADA E COMPUTACIONAL DO ICENP, no uso de suas competências, em reunião ordinária, realizada aos XX dias do mês de XXXX de XXXX,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1o Aprovar o Regimento Interno do Núcleo de Matemática Aplicada e Computacional do ICENP, cujo inteiro teor se aplica a seguir:

 

“REGIMENTO INTERNO DO NÚCLEO DE MATEMÁTICA APLICADA E COMPUTACIONAL - NMAC”

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

TÍTULO II – DO NMAC

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS DO NMAC

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO NMAC 

Seção I – DA ASSEMBLÉIA DO NMAC

Seção II – DO CONSELHO DO NMAC

Seção III – DA COORDENAÇÃO DO NMAC

Seção IV – DOS GRUPOS DE PESQUISA DO NMAC

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o O presente Regimento Interno regulamenta a organização e o funcionamento do Núcleo de Matemática Aplicada e Computacional - NMAC do ICENP, criada pela Resolução n.XX/XXXX, do Conselho do ICENP - CONICENP, de XX de XXXX de XXXX, da Universidade Federal de Uberlândia - UFU.

Parágrafo único. A organização e o funcionamento do NMAC reger-se-ão pela legislação federal, pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelas Normas Gerais, pelas Resoluções dos Conselhos Superiores da UFU, pelo Regimento Interno do ICENP e por este Regimento Interno.

 

TÍTULO II

DO NMAC

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO NMAC

Art. 2o O NMAC, tem por objetivos:

        I - produzir, sistematizar e transmitir conhecimentos científicos na área de Matemática Aplicada e Computacional;

        II - promover a aplicação prática do conhecimento matemático nas suas múltiplas áreas de atuação, visando a melhoria da qualidade de vida em seus         múltiplos e diferentes aspectos, na nação e no mundo;

        III - desenvolver o intercâmbio científico e tecnológico na área de Matemática Aplicada e Computacional;

        IV – contribuir para a qualidade científica e tecnológica dos projetos e programas de pesquisa desenvolvidos na FACIP.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO NMAC

 

Art. 3o O NMAC terá existência e estrutura, de caráter exclusivamente acadêmico.

 

Art.4o Compete ao NMAC, no âmbito de sua especialização, promover e desenvolver:

        I - projetos de pesquisa ou de extensão;

        II - cursos de pós-graduação lato sensu;

        III - atividades de extensão;

        IV - programas de iniciação científica envolvendo estudantes de graduação;

        V - programas de estágio que não estejam diretamente vinculados aos cursos de graduação; e

        VI - outras funções previstas no Regimento Interno do ICENP.

Parágrafo único. O NMAC poderá, também, desenvolver projetos de ensino que não estejam diretamente vinculados aos cursos de graduação e aos          programas de pós-graduação.

 

Art. 5o  O NMAC será constituída dos seguintes órgãos:

            I - Assembléia do NMAC;

            II - Conselho do NMAC;

            III - Coordenação do NMAC; e

            IV - Grupos de Pesquisa do NMAC.

 

Seção I

DA ASSEMBLÉIA DO NMAC

 

Art. 6o A Assembléia do NMAC é o seu órgão consultivo e se constitui em espaço privilegiado de interlocução entre os vários segmentos que a compõem, bem como com as entidades ou órgãos da sociedade que tenham vínculo com a área de Matemática Aplicada e Computacional.

 

Art. 7o  A Assembléia do NMAC reunir-se-á com as seguintes finalidades, em seu âmbito:

        I - opinar na elaboração do Plano de Ação do NMAC;

        II - conhecer, discutir e sugerir modificações no Regimento Interno do NMAC;

        III - manifestar-se sobre propostas de criação, desmembramento ou extinção de Grupos de Pesquisa, Cursos ou Programas de Pós-Graduação do NMAC;

        IV - ouvir os diferentes segmentos do NMAC sobre o funcionamento das suas atividades, propondo ações;

        V - sugerindo cursos, projetos, convênios e ações a serem desenvolvidos em parceria com outras Unidades Acadêmicas ou Especiais de Ensino, bem como com entidades ou órgãos da sociedade; e

        VI - conhecer o Relatório Anual de Atividades do NMAC.

        Parágrafo único. A Assembléia do NMAC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo         Coordenador do NMAC ou por solicitação de pelo menos metade de seus membros.

 

Art. 8o  A Assembléia do NMAC  terá a seguinte composição:

        I – Coordenador do NMAC, como Presidente;

        II - todos os docentes vinculados as atividades acadêmicas do NMAC;

        III - todos os técnico-administrativos do NMAC;

        IV - todos os discentes regularmente matriculados na graduação ou na pós-graduação do ICENP vinculados as atividades acadêmicas do NMAC; e

        V - um representante de entidade ou órgão da sociedade civil que tenham vínculo com a área de Matemática Aplicada e Computacional, indicado pelo Conselho do NMAC.

        § 1o Na ausência eventual do Coordenador do NMAC, a presidência será exercida pelo membro docente da Assembléia que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

        § 2o O representante da comunidade externa terá mandato de dois anos e os representantes discentes, mandato enquanto estiver cadastrado em Grupo de Pesquisa vinculado ao NMAC e regularmente matriculado em cursos do ICENP.

 

Art. 9o  O Conselho do NMAC estabelecerá as demais normas de organização e funcionamento da Assembléia, podendo inclusive alterar a composição do quadro de representantes.

 

Seção II

DO CONSELHO DO NMAC

 

Art. 10 A supervisão e a coordenação das atividades e dos Grupos de Pesquisa do NMAC, serão atribuições do Conselho do NMAC, que terá as seguintes competências:

        I. cumprir e fazer cumprir as normas de pesquisa da UFU;

        II. elaborar proposta de organização e funcionamento do NMAC, bem como de suas atividades correlatas;

        III. manifestar-se sobre as formas de admissão e exclusão de novos membros do NMAC;

        IV. propor convênios;

        V. estabelecer normas internas de funcionamento do NMAC;

        VI. aprovar a criação ou extinção dos Grupos de Pesquisa do NMAC;

        VII. aprovar o Plano de Ação do NMAC;

        VIII. aprovar o Relatório Anual de Atividades do NMAC; e

        IX. outras competências definidas por meio de resoluções do Conselho do NMAC.

        § 1o Observada a ordem e a prioridade estabelecida no caput, será de três reuniões ordinárias consecutivas o prazo máximo de apreciação e deliberação das matérias submetidas ao Conselho.

        § 2o No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, fica suspensa a discussão e votação de toda e qualquer outra matéria até que o assunto em pauta seja objeto de deliberação.

 

Art. 11 Não poderão ser superiores a:

        I – quinze dias, os prazos para a apresentação de dados, informações e documentos; e

        II – trinta dias, os prazos para entrega à Presidência do Conselho de pareceres, relatórios e de todo e qualquer outro ato indispensável ao exercício da competência privativa ou delegada do Conselho, salvo concessão de outro prazo pelo próprio Conselho ou pelo seu Presidente.

 

Art. 12 Compõem o Conselho do NMAC:

        I. o Coordenador do NMAC, como seu Presidente;

        II. Líderes dos Grupos de Pesquisa existentes no NMAC, eleitos pelos seus pares, conforme Resolução do Conselho do NMAC; e

        III. um representante discente de cada Grupo de Pesquisa, indicado pelo Líder do Grupo.

        § 1o Em caso de vacância, o quórum ficará automaticamente reduzido até o preenchimento da vaga, sendo computados apenas as representações e os cargos efetivamente preenchidos.

        § 2o Na ausência eventual do Coordenador do NMAC, a presidência será exercida pelo membro do Conselho que, entre os de maior titulação acadêmica, tenha maior tempo de exercício no magistério na UFU.

 

Art. 13 Perderá o mandato o membro que:

        I – deixar de pertencer ao quadro de docentes do ICENP ou dos Grupos de Pesquisa do NMAC;

        II – faltar sem justificativa a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas; ou

        III – tiver sofrido penalidade por infração incompatível com a dignidade da vida universitária.

        Parágrafo único.  A perda do mandato de qualquer dos Membros do Conselho referidos neste artigo implica em redução do quórum, até que seja preenchida a vaga.

 

Art. 14 O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório e preferencial sobre as demais atividades, salvo convocações de instâncias superiores da UFU.

Parágrafo único.  A saída do Membro do Conselho, antes do término da reunião, deverá ser comunicada à Presidência da sessão para controle do quórum.

 

Art. 15 A presidência é o órgão de pronunciamento coletivo do Conselho, regulador de seus trabalhos e fiscal do cumprimento da lei, do Estatuto, do Regimento Geral, do Regimento Interno do ICENP e deste Regimento Interno.

 

Art. 16 Compete ao Presidente:

        I – aprovar a pauta de cada reunião;

        II – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

        III – abrir, presidir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e manter a ordem, cumprindo e fazendo cumprir a lei, o Estatuto, o Regimento Geral, o Regimento Interno do ICENP e o presente Regimento Interno;

        IV – dirigir as discussões, concedendo a palavra aos Membros do Conselho, coordenando os debates e neles intervindo quando julgar necessário;

        V – advertir o Membro do Conselho quanto ao tempo de uso da palavra;

        VI – resolver as questões de ordem;

        VII – exercer o direito de voto e usar o voto de qualidade nos casos de empate, salvo os casos em que esteja impedido;

        VIII – anunciar os resultados das votações, após o que, salvo em caso de verificação, não poderão as mesmas ser discutidas;

        IX – constituir, com aprovação do plenário, comissões para estudo de matéria determinada;

        X – designar relator para os processos objeto de discussão, quando for o caso; e

        XI – resolver os casos omissos de natureza administrativa.

 

Art. 17 A presidência contará com o apoio de Secretaria do Núcleo na organização e direção administrativa das reuniões.

        § 1o São atribuições do Secretário do NMAC:

        I – organizar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Presidente;

        II – providenciar a expedição das convocações para as reuniões, depois de autorizadas pelo Presidente;

        III – verificar a existência do número legal de Membros do Conselho para funcionamento da reunião, anotando em ata os presentes e ausentes;

        IV – redigir, assinar e providenciar a distribuição das atas das reuniões; e

        V – promover a publicação dos atos e decisões.

        § 2o Em suas faltas ou impedimentos, o Secretário do NMAC será substituído por um membro do NMAC designado pelo Presidente.

 

Art. 18  São atribuições dos Membros do Conselho:

        I – comparecer no dia, hora e local designados para realização das reuniões, conforme a convocação;

        II – debater a matéria em discussão e exercer o direito de voto, na forma estabelecida neste Regimento Interno;

        III – não se eximir de trabalho algum para o qual for designado pelo Presidente, salvo motivo justificado;

        IV – apresentar, nos prazos legais, as informações, pareceres e relatórios de que forem incumbidos; e

        V – comunicar ao Presidente o justo motivo para deixar de comparecer às reuniões.

        § 1o O Membro do Conselho poderá abster-se na votação de qualquer matéria, bem como dar-se por impedido.

        § 2o Nos casos de afastamento, impedimento ou vacância do cargo, deverá o Presidente do Conselho ser representado pelo seu substituto legal designado pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 19  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário estabelecido pelo próprio Conselho, mediante convocação por seu Presidente e, em caráter extraordinário, quando convocado pela mesma autoridade, de ofício, ou a requerimento de um terço de seus membros.

 

Art. 20  As reuniões serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, dispensado este prazo em caso de justificada urgência, indicando-se a pauta a ser examinada.

        § 1o Da pauta constará a relação das matérias e dos processos a serem apreciados, nominando-se os respectivos Relatores, quando for o caso.

        § 2o Em caso de urgência, a pauta poderá ser comunicada verbalmente, por motivos excepcionais, devendo a presidência justificar tal procedimento no início da reunião.

        § 3o Juntamente com a convocação serão distribuídas cópias da minuta da ata da reunião anterior, da documentação necessária à apreciação e deliberação das matérias constantes da pauta e dos projetos de resolução, quando for o caso.

 

Art. 21  As reuniões extraordinárias convocadas a requerimento de um terço dos membros deverão ser realizadas em prazo máximo de setenta e duas horas, após o protocolo do requerimento.

        § 1o Findo o prazo referido no caput sem decisão do Presidente, os interessados poderão promover a convocação, assinando os três primeiros signatários do requerimento.

        § 2o Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidas e votadas as matérias que motivaram a convocação, sendo nula qualquer decisão que contrariar esta disposição.

 

Art. 22  As reuniões serão privativas aos Membros do Conselho, exceto as sessões solenes.

Parágrafo único.  O Presidente, com aprovação do plenário, poderá, em casos especiais, autorizar a presença de outras pessoas nas reuniões, com direito à voz, sem direito a voto, por tempo limitado.

 

Art. 23  O Conselho funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos de quórum especial.

        § 1o As reuniões de caráter solene dispensam a exigência de quórum.

        § 2o As sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias terão duração máxima de duas horas, podendo ser prorrogadas por mais uma hora, mediante aprovação da maioria simples do plenário.

 

Art. 24  A reunião será aberta pelo Presidente à hora pré-determinada na convocação, procedendo-se à verificação de quórum.

Parágrafo único.  Se até trinta minutos, após o horário determinado para abertura, não houver quórum, a reunião não poderá ser realizada, registrando-se o fato na ata da reunião seguinte.

 

Art. 25  As reuniões poderão ser suspensas ou encerradas, quando as circunstâncias o exigirem, pelo Presidente ou a pedido de qualquer dos Membros do Conselho, com aprovação da maioria simples do plenário.

Parágrafo único.  Quando a reunião for suspensa, o Presidente deverá marcar outro dia, local e horário para a sua continuidade.

 

Art. 26  Verificada a existência de quórum, os trabalhos compreenderão uma parte de expediente, destinada à discussão e votação da ata da reunião anterior, outra de comunicações e outra relativa à ordem do dia, na qual serão discutidos os assuntos da pauta.

 

Art. 27  No início da parte de expediente o Presidente colocará em discussão a ata da reunião anterior para aprovação.

        § 1o Das atas deverão constar obrigatoriamente:

        I – dia, hora e local da reunião;

        II – nomes das pessoas presentes à reunião de que trata a ata;

        III – nomes dos Membros do Conselho ausentes, mediante justificativa;

        IV – resumo das matérias discutidas e objeto de deliberação;

        V – descrição resumida dos trabalhos da reunião; e

        VI – as assinaturas do Secretário do NMAC, do Presidente e de todos os membros que deliberaram.

        § 2o Se algum Membro do Conselho notar inexatidão ou omissão solicitará a necessária retificação.

        § 3o Ouvidas as explicações do Secretário do NMAC, os pedidos de retificação serão submetidos à aprovação do plenário e, se aprovados, serão corrigidos na ata em discussão.

 

Art. 28  Na parte destinada a comunicações, será facultada a palavra para qualquer assunto, apresentação de moção, indicação ou proposta, que devam ser submetidos ao Conselho e que não constem da pauta, pelo prazo de três minutos para cada Membro do Conselho, salvo se lhe for concedido, excepcionalmente, tempo especial pelo Presidente.

        § 1o As comunicações deverão ser feitas de maneira sucinta, sem apartes e sem discussão. 

        § 2o Por iniciativa do Presidente ou de qualquer dos Membros do Conselho, poderá ser incluído na ordem do dia da reunião assuntos propostos durante o período de comunicações, mediante aprovação do plenário, desde que os mesmos não impliquem na edição de resolução ou de decisão administrativa.

 

Art. 29  Por iniciativa própria ou a requerimento, após aprovação da ata, o Presidente, mediante aprovação da maioria simples do plenário, poderá alterar a ordem dos trabalhos, suspender a parte de comunicações, incluir matérias, dar preferência ou atribuir urgência a determinados assuntos.

 

Art. 30  Para cada matéria constante da pauta, haverá uma fase de discussão e outra de votação.

Parágrafo único.  Durante a discussão, os Membros do Conselho que desejar fazer uso da palavra solicitarão inscrição ao Presidente.

 

Art. 31  Após a abertura da sessão, pelo Presidente, serão adotados os seguintes procedimentos:

        I – para assunto que não foi designado relator, caberá ao Presidente abrir a discussão anunciando resumidamente o teor da matéria; e

        II – para assunto que foi designado relator, a discussão será aberta pelo relator com a leitura do parecer.

        § 1o Durante a leitura do parecer não serão permitidos apartes e nem discussões.

        § 2o Será dispensada a leitura do parecer cuja cópia tenha sido distribuída juntamente com a convocação, salvo se requerida por qualquer Membro do Conselho e aprovada pelo plenário.

        § 3o No caso de dispensa da leitura do parecer, o relator justificará sucintamente sua conclusão.

 

Art. 32  Terminada a explanação ou a leitura do parecer, o Presidente concederá a palavra aos Membros do Conselho, pela ordem de inscrição.

        § 1o Durante a discussão, o relator ou o Presidente, quando for o caso, deverá dar tantas explicações quantas forem solicitadas.

        § 2o O uso da palavra terá duração de até três minutos.

        § 3o Cada Membro do Conselho ou participante poderá fazer uso da palavra apenas duas vezes, mediante inscrição na ordem normal.

        § 4o O Membro do Conselho ou participante que pedir a palavra pela primeira vez terá preferência na ordem de inscrição em relação aos demais que já fizeram uso da palavra.

 

Art. 33  Durante a discussão serão permitidos apartes.

        § 1o O aparte é concedido pelo Membro do Conselho dentro de seu tempo, por até um minuto.

        § 2o Não serão permitidos, em hipótese alguma, apartes em apartes.

 

Art. 34  O Presidente não poderá intervir nos debates, salvo para manter a ordem dos trabalhos ou para prestar esclarecimentos solicitados por qualquer Membro do Conselho.

Parágrafo único.  Quando o Presidente desejar tomar parte nos debates, deverá comunicar sua inscrição ao plenário.

 

Art. 35  Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, poderão ser interpostos incidentes à ordem dos trabalhos, que serão aceitos mediante aprovação da maioria simples do plenário, quais sejam:

        I – vista de processo;

        II – diligência; ou

        III – prejuízo da matéria.

        § 1o Tendo vista do processo, o Membro do Conselho que a solicitou estará obrigado a emitir parecer escrito no prazo máximo de cinco dias úteis, salvo ampliação ou redução determinada pelo plenário, devendo a matéria ser incluída na pauta da primeira reunião subsequente.

        § 2o O Membro do Conselho que, por qualquer motivo, não puder comparecer à reunião deverá formalizar a desistência do pedido de vista, encaminhando o processo ao Relator.

        § 3o Voltando o processo à pauta, será reaberta a discussão, dando-se a palavra ao Membro do Conselho que tiver pedido vista para apresentação do seu parecer e, na sequência, ao Relator.

        § 4o Os processos poderão ser baixados em diligência a pedido do Relator ou de qualquer um dos Membros do Conselho, que emitirão relatório único.

        § 5o A matéria terá sua deliberação prejudicada:

        I – quando houver perdido a oportunidade de apreciação;

        II – em virtude de deliberação anterior do Conselho; e

        III – por força de fato superveniente.

 

Art. 36  Encerrada a discussão, o Presidente passará ao encaminhamento da votação, observando os seguintes procedimentos:

        I – para matéria que não foi designado relator, o Presidente anunciará as propostas registradas na mesa, indagando ao plenário sobre possíveis divergências em relação à compreensão das mesmas;

        II – no caso do inciso I, havendo concordância por parte do plenário ou superado as possíveis divergências, o Presidente submeterá as propostas registradas à votação, sendo considerada vitoriosa aquela que obtiver o maior número de votos;

        III – para matéria em que foi designado relator e que importe em decisão administrativa, o Relator deverá reler a conclusão do seu parecer, após o que o Presidente submeterá a proposta à votação;

        IV – caso o parecer do Relator, de que trata o inciso anterior, não seja aprovado e havendo apresentação de redação para decisão administrativa pelos Membros do Conselho, o Presidente submeterá as propostas registradas à votação, sendo aprovada aquela que obtiver o maior número de votos; e

        V – para matéria que foi designado relator e que importe na edição de resolução, Relator deverá proceder a leitura do projeto de resolução, por partes ou no todo, e o Presidente anotará os destaques apontados pelos Membros do Conselho ou pelos participantes, os quais serão objetos de discussão e deliberação.

        § 1o Havendo destaque, este poderá ser:

        I – total, devendo o Membro do Conselho ou o participante apresentá-lo por escrito; ou

        II – parcial, que deverá ser votado separadamente.

        § 2o Poderá ser submetido ao plenário pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas.

 

Art. 37  Votados os destaques, o Presidente encaminhará a votação do parecer com as emendas aprovadas.

        § 1o No início do período de votação, qualquer Membro do Conselho presente justificando o motivo de sua atitude, poderá abster-se de participar da mesma, sendo computada em ata sua participação como voto em branco.

        § 2o Nenhum membro do Conselho poderá votar nas deliberações em que estejam sob impedimento ou suspeição, ficando o quorum automaticamente reduzido pelo seu impedimento, ressalvado os casos de eleição procedida em plenário.

        § 3o O voto será sempre pessoal, não sendo admitido voto por procuração, por representação, por correspondência ou por qualquer outra forma.

        § 4o Além do voto comum, nos casos de empate, terá o Presidente o voto de qualidade.

        § 5o Voto de qualidade é aquele que compete ao Presidente do Conselho para fins de desempate nas votações, também chamado de voto de minerva ou voto preponderante.

 

Art. 38.  A votação poderá ser simbólica, nominal, por escrutínio secreto ou por aclamação, adotando-se a primeira forma sempre que uma das outras não seja requerida.

        § 1o Na votação simbólica, os Membros do Conselho manifestar-se-ão a favor ou contra a proposta levantando o braço quando arguidos pelo Presidente, sendo computados em ata os respectivos números de votos.

        § 2o Na votação nominal será feita a chamada em ordem alfabética de cada um dos Membros do Conselho, computando-se em ata os nomes dos que votaram a favor e contra a proposta.

        § 3o Os escrutínios secretos serão realizados mediante a utilização de cédulas escritas, as quais, após o preenchimento, serão colocadas pelos Membros do Conselho em uma urna.

        § 4o Terminada a votação por escrutínio secreto, o Presidente convidará dois ou mais Membros do Conselho para proceder à apuração, exceto nos casos do art. 333 do Regimento Geral da Universidade.

 

Art. 39  Nenhum Membro do Conselho poderá protestar verbalmente ou por escrito contra qualquer decisão do plenário, sendo-lhe facultado, porém, a inserção de declaração sucinta em ata, a ser apresentada imediatamente após o término da votação.

 

Art. 40  As questões podem ser:

        I – de ordem, para interpelar o Presidente objetivando manter a plena observação do disposto na legislação federal, no Estatuto, no Regimento Geral e neste Regimento Interno;

        II – de esclarecimento, para solicitar as explicações necessárias visando o perfeito entendimento sobre o assunto em debate; e

        III – de encaminhamento, para propor ao plenário a melhor forma de se encaminhar a discussão ou deliberação do assunto em debate.

        § 1o As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo     ser resolvidas de imediato pelo plenário, caso algum Membro do Conselho não concorde com a questão.

        § 2o As questões de esclarecimento serão formuladas como perguntas objetivas dirigidas ao Presidente, ao Relator da matéria em discussão, ou objetivamente a um ou mais Membros do Conselho que possam sanar as dúvidas, devendo ser esclarecidas pelo solicitado.

        § 3o As questões de encaminhamento serão formuladas em termos claros e precisos, como sugestão na forma de prosseguir ou encerrar a discussão ou de deliberar sobre a matéria, devendo ser submetidas à aprovação do plenário.

        § 4o As questões de ordem, de esclarecimento e de encaminhamento respectivamente, nesta seqüência, precedem à ordem de falas.

        § 5o As questões poderão ser levantadas pelos Membros do Conselho a qualquer da reunião, salvo durante o regime de votação, não se admitindo apartes e não podendo exceder a dois minutos.

 

Art. 41  O Conselho deliberará por maioria de votos dos Membros do Conselho presente, uma vez constatada a existência de quorum, salvo disposição expressa em lei, no Estatuto, no Regimento Geral ou neste Regimento Interno.

        § 1o Será considerada vencedora a proposta que obtiver o maior número de votos.

        § 2o A maioria absoluta é representada pela metade mais um dos Membros do Conselho que compõem o Conselho.

        § 3o A maioria simples é representada por mais da metade dos Membros do Conselho presente na reunião, observado o quorum mínimo de funcionamento do Conselho.

 

Art. 42  As deliberações do Conselho importam na edição dos seguintes atos:

        I – resolução;

        II – decisão administrativa;

        III – autorização;

        IV – homologação; e

        V – comunicação.

        § 1o As deliberações que importem no estabelecimento de normas acadêmicas, administrativas, instruções e procedimentos de caráter geral para disciplinar a aplicação de leis, decretos, instruções normativas, regulamentos e outros dispositivos legais ou para estabelecerem diretrizes e dispor sobre matéria de competência específica, serão editadas sob a forma de resolução.

        § 2o As deliberações sobre requerimentos, recursos interpostos contra decisões deste Conselho ou contra decisões dos outros colegiados superiores da UFU ou de autoridades, revestirão a forma de decisão administrativa.

        § 3o As demais deliberações serão registradas na ata da respectiva reunião e publicisadas por meio de ato do Presidente deste Conselho.

        § 4o No caso dos incisos I e II, a Secretaria do Conselho deverá proceder à abertura processo, numerá-lo, instruí-lo e remetê-lo ao Presidente para designação de relator.

        § 5o O relator designado deverá apresentar, juntamente com seu parecer, o projeto de resolução ou da decisão administrativa para apreciação e deliberação do Conselho.

        § 6o Nos casos em que couber parecer, este deverá ser apresentado por escrito constando de uma parte destinada a relatório sucinto da matéria e outra destinada a fundamentação e conclusão.

        § 7o Os atos referidos nos incisos I a V serão assinados pelo Presidente e terão sequência numérica e séries distintas, acrescidas da referência ao ano de sua aprovação.

 

Art. 43  Em situações de urgência e no interesse do Curso, o Presidente poderá deliberar ad referendum do plenário.

Parágrafo único.  O Conselho apreciará o ato na primeira reunião subsequente e a não ratificação do mesmo, a critério do plenário, poderá acarretar na nulidade e na ineficácia da decisão, desde o início de sua vigência.

 

Art. 44  As Resoluções e as decisões administrativas serão, obrigatoriamente, publicadas no site do NMAC, salvo as que prejudiquem direito ou garantia dos interessados, assim definido pelo plenário, e terão os efeitos de prova hábil para todos os fins de direito.

 

Art. 45  Das deliberações do Conselho caberá:

        I – recurso administrativo em face de razões de legalidade e de mérito; e

        II – pedido de revisão a ser formulado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão, desde que fundamentado em fatos supervenientes capazes de alterar a decisão, salvo o disposto na legislação federal.

 

Art. 46  Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

        I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

        II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

        III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e

        IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

 

Art. 47  Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão.

        § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.

        § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

 

Art. 48  O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

 

Art. 49  Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único.  Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, o Presidente do Conselho poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Art. 50  O recurso não será conhecido quando interposto:

        I – fora do prazo;

        II – perante órgão incompetente;

        III – por quem não seja legitimado; ou

        IV – depois de exaurida a esfera administrativa.

        § 1o Na hipótese do inciso II, será indicado ao recorrente o órgão competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

        § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

 

Art. 51  O Conselho poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

        § 1o Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

        § 2o Aplicam-se as disposições estabelecidas nesta Seção aos demais recursos submetidos à apreciação deste Conselho, no que couber.

        § 3o A apreciação de pedido de revisão importa na designação de novo relator.

 

Art. 52  A legitimidade na elaboração das decisões é assegurada pela observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:

        I – a participação plena e igualitária dos Membros do Conselho em todas as atividades do Conselho, respeitados os limites regimentais;

        II – modificação da norma regimental apenas por decisão competente, cumpridos, rigorosamente, os procedimentos regimentais;

        III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo entre Membros do Conselho ou decisão de plenário, ainda que unânime, tomados ou não mediante voto;

        IV – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;

        V – prevalência da norma especial sobre a geral;

        VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios gerais de Direito;

        VII – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;

        VIII – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quórum regimental estabelecido;

        IX – pauta das reuniões elaborada com antecedência de forma a possibilitar a todos os Membros do Conselho seu devido conhecimento;

        X – publicidade das decisões tomadas, salvo as que prejudiquem direito ou garantia dos interessados, assim definido pelo plenário.

        XI – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos.

 

Seção III

DA COORDENAÇÃO DO NMAC

 

Art. 53 Existirá no NMAC, um Coordenador.

Parágrafo único. Compete ao Coordenador do NMAC:

        I - orientar, supervisionar e coordenar as atividades do NMAC;

        II - organizar e coordenar os laboratórios relacionados com atividades de pesquisa e extensão do NMAC;

        III - encaminhar ao Conselho do NMAC, para aprovação, os projetos de pesquisa, as propostas de cursos de extensão e de pós-graduação lato sensu apresentados pelos docentes vinculados ao  NMAC;

        IV -  representar o NMAC.

 

Art. 54 O Coordenador do NMAC será escolhido conforme Resolução estabelecida pelo Conselho do NMAC.

 

Seção IV

DOS GRUPOS DE PESQUISA DO NMAC

 

Art. 55  O NMAC terá inicialmente os seguintes Grupos de Pesquisa:

        I – Grupo de Análise Aplicada;

        II – Grupo de Biomatemática;

        III – Grupo de Dinâmica dos Fluidos Computacional; e

        IV – Grupo de Otimização.

        § 1o O Conselho do NMAC deverá regulamentar, através de resolução, a composição, as competências e as reuniões dos Grupos de Pesquisa ora criadas no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data da aprovação deste Regimento.

        § 2o Os Grupos de Pesquisa poderão ser extintos, reestruturadas, desdobradas ou fundidas, pela aprovação do Conselho do NMAC de proposta apresentada pelos docentes interessados.

 

Art. 56 Cada Grupo de Pesquisa deverá ter um Líder, responsável pela interlocução com o Coordenador do NMAC.

Parágrafo único. O Líder de cada Grupo de Pesquisa do NMAC será escolhido conforme Resolução estabelecida pelo Conselho do NMAC.

 

Art. 57 Os Grupos de Pesquisa do NMAC serão constituídos da seguinte forma:

        I – Líder do Grupo de Pesquisa;

        II – Docentes/Pesquisadores/Efetivos;

        III - Docentes/Pesquisadores/Colaboradores;

        IV – Técnicos-administrativos; e

        V – Discentes.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 58  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do NMAC.

 

Art. 59  Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por deliberação de, no mínimo, dois terços dos Membros do Conselho do NMAC.

 

Art. 60  Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação.”.

Art. 2o Esta Resolução entra em vigor nesta data.

 

                                                                               Ituiutaba, XX de XXXXX de XXXX.

 

 

                                                                                                                                                                                       JOÃO CARLOS MOREIRA

                                                                                                                                                                                                    Presidente